Título I Disposições Preliminares (art. 1 ao art. 3 do CPP)
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.Art. 179. No caso do 1º do artigo 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. Parágrafo único. No caso do artigo 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos. Art. 178. No caso do artigo 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos. 2º. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime. Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. Art. 122.
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Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº , de 2019) 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº , de 2019) Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver. Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Art. 169.
Título I Disposições Preliminares (art. 1 ao art. 3 do CPP)
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(Parágrafo acrescentado pela Lei nº , de ) Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados. Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências. Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. III a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; Art. 180.
Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº , de 2019) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto
do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um
redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um
terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar
proceder a novo exame por outros peritos. Art. 181. No caso de
inobservância de formalidades, ou no caso de omissões,
obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará
suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (NR
dada ao caput pela Lei nº , de ) Art. 172. Proceder-se-á, quando
necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que
constituam produto do crime. Art. 166. Havendo dúvida sobre a
identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento
pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de
reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver,
com todos os sinais e indicações. Art. 164. Os cadáveres serão
sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem
como, na medida possível, todas as lesões externas e vestígios
deixados no local do crime. (NR dada ao artigo pela Lei nº , de )
Redação anterior (original): [Irresponsáveis
Art.
22 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater
criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços,
se o agente, em virtude de pertubação da saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao
tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o
carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. ] Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6
(seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência
dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele
prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único. O laudo
pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo
este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento
dos peritos. (NR dada ao artigo pela Lei nº , de ) II - se a
vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade
de resistência. (Incluído pela Lei nº , de 2019) Art.
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